Publicado no DOU em 20 mai 1966
Isenta de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º São isentas de quaisquer tributos as embarcações de até uma tonelada excluídas as utilizadas na prática de esportes.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco