Publicado no DOU em 11 abr 1966
Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Casa de Rui Barbosa, do Ministério da Educação e Cultura, fica transformada em fundação, denominada "Fundação Casa de Rui Barbosa", instituição cultural destinada à pesquisa e à divulgação científica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, tendo sede e fôro na cidade da Guanabara.
Art. 2º São transferidos do domínio da Fundação e passam a integrar o seu patrimônio os seguintes bens e direitos da União:
a) imóvel na Rua São Clemente nº 134, na cidade do Rio de Janeiro, com tôdas as suas benfeitorias;
b) bens móveis existentes no imóvel referido na alínea anterior, inclusive biblioteca, documentos e objetos do museu;
c) direitos autorais das obras de Rui Barbosa ou de outras quaisquer editadas pela Casa de Rui Barbosa, que pertençam ao domínio da União;
d) o imóvel na Rua São Clemente nº 130, declarado de utilidade pública para ampliação da Casa de Rui Barbosa, em cuja posse a União já foi imitida.
Art. 3º O patrimônio da Fundação, além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, constituir-se á:
a) de doações, legados e auxílios recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
b) dos bens e direitos que adquirir;
c) do saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.
Parágrafo único. No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos terão o destino a ser estabelecido em lei especial.
Art. 4º A Fundação terá como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação e o culto da obra e vida de Rui Barbosa, devendo além de outras atividades:
a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
b) manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa, acessíveis ao uso e consulta públicos;
c) promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
d) promover estudos e cursos sôbre assuntos jurídicos, políticos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
e) colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
f) colaborar, quando solicitada, com o Govêrno da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acôrdo, incumbir-se da prestação de serviços que forem pertinentes as suas atividades;
g) cultuar, adequadamente, a 5 de novembro de cada ano, o "Dia de Rui Barbosa".
§ 1º Mediante convênio com o Govêrno Federal, a Fundação poderá incumbir-se da publicação oficial de coletâneas de leis, ou documentos parlamentares.
§ 2º O Departamento de Imprensa Nacional continuará a executar os serviços públicos gráficos prestados à Casa de Rui Barbosa, nos têrmos em que vem fazendo até aqui.
Art. 5º A fundação será dirigida por um Presidente com mandato de 6 (seis) anos, nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos.
§ 1º O Presidente da Fundação será assistido por um Conselho Consultivo, compôsto:
a) de um representante do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) de um representante da Academia Brasileira de Letras;
c) de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
d) de um representante do Instituto da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) de 8 (oito) pessoas eminentes no campo da cultura nacional, designadas pelo Presidente da Fundação com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidas uma só vez.
§ 2º A Administração dos serviços da Fundação será exercida por um Diretor Executivo, livremente escolhido pelo Presidente da Fundação.
Art. 6º A Fundação reger-se-á pelos seus Estatutos, que serão aprovados mediante decreto do Presidente da República.
§ 1º O Presidente da República designará uma comissão de 5 (cinco) membros para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborar os Estatutos da Fundação e promover os atos necessários à sua constituição e registro na forma da lei civil, cabendo ao Ministro da Educação e Cultura representar a União.
§ 2º O atual Diretor da Casa de Rui Barbosa integrará a comissão a que se refere o parágrafo anterior e permanecerá na direção dos serviços da Fundação até a constituição definitiva da mesma.
Art. 7º O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista e os atos a êle referentes são da competência do respectivo Presidente e do Diretor Executivo, na forma que fôr determinada nos Estatutos.
Parágrafo único. A União poderá permitir que os servidores públicos lotados na Casa de Rui Barbosa, na data desta Lei, permaneçam a serviço da Fundação, com os encargos, direitos e vantagens do funcionalismo federal.
Art. 8º A Fundação manterá o seu funcionamento com os recursos provindos:
a) de subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
b) do saldo da venda de suas publicações;
c) da renda de qualquer de sua atividades.
Parágrafo único. A União cede à Fundação o acervo de edições da Casa de Rui Barbosa e o das que estejam em curso de publicação.
Art. 9º O orçamento da União consignará, anualmente, subvenção destinada ao funcionamento da Fundação.
Parágrafo único. Excetuadas as dotações para as despesas do pessoal civil, as demais dotações orçamentárias consignadas à Casa de Rui Barbosa, no atual orçamento, serão entregues à Fundação a título de subvenção.
Art. 10. A Fundação encaminhará ao Tribunal de Contas, até 31 de maio, a prestação de contas referente ao ano anterior.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Pedro Aleixo