Publicado no DOU em 11 dez 1967
Altera o artigo 79 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), passa a vigorar acrescido do inciso e parágrafo seguintes:
"XIII - licença, até o limite máximo de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia consignada no art. 104 e outras indicadas em lei.
Parágrafo único. Vetado".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mercio
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas