Lei nº 5.369 de 04/12/1967


 Publicado no DOU em 5 dez 1967


Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sôbre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

Tarso Dutra

Leonel Miranda