Lei nº 5.363 de 30/11/1967


 Publicado no DOU em 1 dez 1967


Regula, nos têrmos do art. 183 da Constituição, a complementação da mudança de órgãos da Administração Federal para a Capital da União, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A transferência de órgãos e servidores da Administração Federal para Brasília, far-se-á com observância das diretrizes da Reforma Administrativa e, especialmente, do princípio de descentralização executiva.

Art. 2º Deverá localizar-se na Capital da União o núcleo central da Administração Federal, assim entendidos os órgãos e servidores incumbidos:

I - do assessoramento direto ao Presidente da República;

II - do planejamento e coordenação geral das atividades da Administração Federal;

III - do assessoramento direto aos Ministros de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades a cargo de cada Ministério.

Art. 3º Em decorrência do art. 2º, localizar-se-ão necessáriamente em Brasília:

I - os Ministros de Estado;

II - os Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

III - a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional;

IV - a Chefia e a Agência Central do Serviço Nacional de Informações;

V - o Estado-Maior das Fôrças Armadas;

VI - a Diretoria-Geral do DASP - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

VII - a Consutoria Geral da República;

VIII - o Núcleo Central de cada Ministério, incumbido das funções referidas no inciso III do art. 2º.

§ 1º A definição dos órgãos e servidores abrangidos pelo inciso VIII dêste artigo será feita, em cada caso, por ato do Presidente da República, uma vez realizados os trabalhos de revisão, descentralização, simplificação e reesruturação de que trata o título XIII do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º Localizar-se-ão ainda em Brasília as unidades e organizações das Fôrças Armadas que forem definidas por ato do Presidente da República, tendo em vista as conveniências de segurança nacional.

Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, a complementação da mudança, para a Capital da União, dos órgãos da Administração Federal, deverá realizar-se até 31 de maio de 1970.

Art. 5º A fim de que possam concentrar-se na atividades superiores de planejamento, coordenação e contrôle, que lhes competem, os órgãos e servidores integrantes do núcleo central da Administração Federal deverão permanecer liberados das atividades meramente executivas e das decisões rotineiras de casos individuais, que deverão ser deferidas a órgãos regionais ou locais, em regime descentralizado.

Art. 6º Os servidores efetivos que, na data da publicação desta Lei, se encontrarem em exercício, na qualidade de requisitados, em órgãos do conjunto administrativo do Distrito Federal, poderão optar pelo ingresso no quadro provisório, em cargo de atribuições iguais ou equivalentes às que estiverem efetivamente exercendo.

§ 1º A opção de que trata êste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e deverá ser apreciada no interêsse exclusivo da Administração, ouvido o órgão de origem, quando se tratar de servidor estadual ou municipal.

§ 2º A aceitação da opção ficará condicionada em qualquer caso à existência de vaga e à verificação do cumprimento das exigências fundamentais para o exercício do cargo.

Art. 7º A orientação e coordenação geral das providências de que trata esta Lei caberá ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, competindo à CODEBRÁS - Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - com base no Plano Diretor de Transferência a que se refere o item I do art. 2º, do Decreto-Lei nº 302, de 28 de fevereiro de 1967, as providências necessárias à efetivação da transferência dos órgãos e servidores de que trata esta Lei, inclusive as relativas à moradia dos servidores transferidos.

Parágrafo único. A construção dos prédios públicos destinados à instalação dos órgãos federais permanece sob a responsabilidade da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 8º Para execução do Plano Diretor de Transferência, serão utilizados:

I - recursos orçamentários específicos, destinados à CODEBRÁS - Coordenação do Desenvolvimento de Brasília - aos Ministérios, aos órgãos subordinados à Presidência da República e à Prefeitura do Distrito Federal;

II - recursos destinados à construção de residências, provenientes do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, com personalidade contábil, gerido pela CODEBRÁS - Coordenação do Desenvolvimento de Brasília.

Art. 9º O Banco Nacional de Habitação poderá efetuar, dentro de suas normas operacionais, empréstimos à CODEBRÁS - Coordenação do Desenvolvimento de Brasília para refôrço do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília.

Art. 10. Não poderão ser objeto de alienação os imóveis de propriedade da União e dos órgãos da Administração Indireta, destinados à moradia de ocupantes de cargo em comissão.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

José Fernandes de Luna

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas