Publicado no DOU em 7 nov 1967
Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista".
Art. 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País".
Art. 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços".
Art. 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva