Lei nº 5.345 de 03/11/1967


 Publicado no DOU em 7 nov 1967


Dispõe sobre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, modificada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.


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Art. 1º. São introduzidas na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, alterada pelo Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, as seguintes modificações:

a) o item IX do artigo 13 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, introduzido pelo item II do artigo 1º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto:

"IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões."

b) a alínea 2, do item XIII do artigo 1º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto:

"2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;"

c) a modificação do artigo 36 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do final do item IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, constitui o item V do referido artigo 1º;

d) o item sobre a 3ª Região Judiciária Nordeste, constante do artigo 2º da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"3ª. Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe."

Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

A. COSTA E SILVA

Presidente da República.