Lei nº 5.334 de 12/10/1967


 Publicado no DOU em 13 out 1967


Estabelece limitações ao reajustamento de aluguéis e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei n.º 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma lei, não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no país.

Art. 2º No caso dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei nº 4.494, o limite estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento) sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem cento e vinte meses da data da citada lei.

§ 1º Completados os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no § 2º do artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.

Nota: O artigo 1º da Lei nº 6.146, de 29.11.1974, DOU 02.12.1974, revogada pela Lei n.º 6.649, 16.05.1979, DOU 16.05.1979, estabeleceu normas de reajustamento nos contratos de locações residenciais.

§ 2º Os reajustamentos de que trata êste artigo continuam sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 6, de 14 de abril de 1966.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às locações livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais, de que tratam respectivamente, os artigos 17 e 28 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. Ficam sujeitos às disposições do artigo 17 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, todos os imóveis que estejam vagos na data desta lei, bem como os que futuramente venham a vagar.

Art. 4º Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por cento) de suas aplicações no Setor Habitacional a empréstimos a inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que seja a data de concessão do "habite-se".

Art. 5º Nas locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o direito à purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstos na lei para as locações residenciais, aplicando-se o disposto neste artigo aos casos sub judice.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da Lei nº 4.494, de 25 novembro de 1964.

Art. 7º Fica atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a competência para fixar os índices de preços e coeficientes de correção monetária, anteriormente atribuídos ao extinto Conselho Nacional de Economia.

Nota: Ver parágrafo 1º do artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16.07.1964, DOU 17.07.1964, que dispõe sobre a publicação no "Diário Oficial", da atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional de que trata este artigo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Helio Antonio Scarabôtolo

Hélio Beltrão"