Publicado no DOU em 3 out 1967
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998.
2) A Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983, revogada pela Lei nº 9.649, de 27.05.1998, DOU 28.05.1998, alterou a denominação da Fundação Nacional de Material Escolar, que passou a denominar-se Fundação de Assistência ao Estudante.
3) O Decreto nº 88.295, de 10.05.1983, DOU 12.05.1983, aprova o Estatuto da FAE.
4) O Decreto nº 62.411, de 15.03.1968, DOU 20.03.1968, revogado pelo Decreto nº 99.678, de 08.11.1990, DOU 09.11.1990, aprovou o estatuto da FENAME.
5) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Material Escolar, vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, com sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, e com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo único. Quando as condições justificarem, a sede e fôro da Fundação serão transferidos para Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º A Fundação Nacional de Material Escolar gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o estatuto e o decreto que os aprovar.
Parágrafo único. O prazo de duração da Fundação Nacional de Material Escolar será indeterminado.
Art. 3º A Fundação de Assistência ao Estudante, terá por finalidade assegurar os instrumentos e condições de assistência educacional nos níveis de formação pré-escolar e de 1º e 2º Graus, constituindo seus objetivos básicos:
I - a melhoria de qualidade, a diminuição dos custos e a criação de melhores condições de acesso dos usuários ao material escolar e didático, à alimentação escolar e às bolsas de estudo e manutenção;
II - a coordenação da política de assistência educacional, bem como o desenvolvimento de estudos visando a subsidiar a sua formulação;
III - o apoio à administração dos serviços de assistência educacional dos sistemas de ensino.
§ 1º A Fundação de Assistência ao Estudante não terá fins lucrativos, sendo-lhe facultada, inclusive, a prestação de serviços e a distribuição, de material escolar e didático e de alimentação a título gratuito.
§ 2º Para a concretização de suas finalidades, a Fundação de Assistência ao Estudante atuará em harmonia com as Secretarias de Educação dos Estados e Territórios e do Distrito Federal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade definir as diretrizes quanto à produção e distribuição de material didático, inclusive livros, de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização, bem assim quanto à formulação de programa editorial e correspondentes planos de ação, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material que produzir será distribuído pelo preço de custo, facultada a distribuição gratuita, estabelecida em convênio com entidades públicas e privadas que proporcionem recursos para essa finalidade." (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 979, de 20.10.1969, DOU 21.10.1969)
"Art. 3º A Fundação Nacional de Material Escolar terá por finalidade a produção e distribuição de material didático de modo a contribuir para a melhoria de sua qualidade, preço e utilização.
Parágrafo único. A Fundação Nacional de Material Escolar não visará fins lucrativos e o material por ela produzido será distribuído pelo preço de custo."
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 4º A Fundação Nacional de Matérial Escolar será administrada pelos seguintes órgãos:
Conselho Técnico Consultivo
Conselho Fiscal
Diretoria"
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 5º O Conselho Técnico Consultivo compor-se-à de 3 (três) membros, representativos dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura, além do Diretor-Executivo que representará o Ministro da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao Conselho Técnico Consultivo cabe conceituar a política nacional de produção e distribuição de obras didáticas e material escolar."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º O Conselho Fiscal será composto de 2 (dois) representantes do Ministério da Educação e Cultura e 1 (um) contador designado pelo Conselho Técnico Consultivo.
Parágrafo único. Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sôbre as contas apresentadas anualmente pela Diretoria. A rejeição destas pelo Conselho Técnico Consultivo importará na substituição do Diretor-Executivo, assegurando-se a êste ampla defesa, sem prejuízo de sanções penais, quando fôr o caso."
Art. 7º (Revogado pela Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 7º A Diretoria será exercida por 1 (um) Diretor-Executivo, que integrará o Conselho Técnico Consultivo como representante nato do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao Diretor-Executivo, que trabalhará em regime de tempo integral, compete administrar e, ao mesmo tempo, elaborar o plano de atividades e orçamento anual da Fundação Nacional de Material Escolar."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 7.091, de 18.04.1983, DOU 19.04.1983)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º O provimento dos cargos referidos nos arts. 5º e 6º será feito pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante Portaria.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico Consultivo e do Conselho Fiscal prestarão serviço relevante, de conhecida utilidade pública, sem ônus para o Estado."
Art. 9º O patrimônio da Fundação Nacional de Material Escolar será constituído por:
a) acervo da atual Campanha Nacional de Material de Ensino, cuja doação pelo Poder Executivo fica desde logo autorizada;
b) dotações orçamentárias e subvenções da União;
c) doações e contribuições de entidades de direito público e privado e de particulares;
d) receita de material de ensino;
e) rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação Nacional de Material Escolar serão utilizados apenas para a consecução dos seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 10. (Vetado).
Parágrafo único (Vetado).
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Todo o pessoal admitido na Fundação Nacional de Material Escolar estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
Art. 13. Ao ato da constituição da Fundação Nacional de Material Escolar deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo-lhe designar comissão incumbida de, no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o estatuto respectivo e submetê-lo à aprovação do Presidente da República.
Art. 14. Extingüindo-se por qualquer motivo a Fundação Nacional de Material Escolar, os seus bens serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra"