Lei nº 5.280 de 27/04/1967


 Publicado no DOU em 28 abr 1967


Proíbe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As máquinas ou maquinismos que, pela periculosidade inerente ao seu uso, devam ser munidos de guarda protetora contra os acidentes do trabalho, somente poderão ser importadas e desembargadas nas alfândegas, tendo livre trânsito no País, se da fatura de embarque constar a declaração consular de que satisfazem às condições de segurança e proteção exigidas pela Repartição Internacional do Trabalho.

Parágrafo único. A declaração consular somente será fornecida se o embarcador, vendedor ou fabricante apresentar, passado pelo serviço competente do país onde se fizer o embarque, atestado de que as máquinas ou maquinismos obedecem às condições estabelecidas neste artigo.

Art. 2º. Quando não houver a declaração consular de que trata o artigo anterior, o desembaraço dos citados maquinismos somente será efetuado após a vistoria procedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social que, no caso de as máquinas não oferecerem a proteção necessária, exigirá a colocação dos mecanismos de segurança.

Art. 3º. Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho, poderá delegar a fiscalização dos requisitos exigidos na presente lei aos órgãos próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais.

Art. 4º. Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, serão expedidos pelo Poder Executivo os regulamentos e demais atos que se tornem necessários à sua execução.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA;

Fernando Ribeiro do Val;

Jarbas G. Passarinho.