Lei nº 5.275 de 24/04/1967


 Publicado no DOU em 26 abr 1967


Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.

Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.05.1968, DOU 28.05.1968)

Art. 2º Os cargos de Diretor da Secretaria de Chefes do Serviço de Comunicações, do Protocolo e da Seção de Material e Orçamento passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral da Secretaria, Diretores dos Serviços de Correição, do Protocolo e de Material e Orçamento, conservados os atuais símbolos, PJ para o Diretor-Geral da Secretaria e PJ-0 para os demais.

Art. 3º Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região.

Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa.

§ 1º É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa.

§ 2º Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951.

Art. 5º Ficam equiparados, pela elevação de 1 (um) padrão, aos 2 (dois) únicos avaliadores, símbolo PJ-2, existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os atuais Oficiais de Justiça, PJ-3, os quais, além de suas atribuições específicas, terão a incumbência de proceder à avaliação que lhes couber por distribuição, mediante laudo junto com o mesmo auto de citação, penhora e depósito.

§ 1º Os avaliadores de que trata êste artigo exercerão as mesmas atribuições dos Oficias de Justiça e com êles passarão a denominar-se Oficiais de Justiça Avaliadores.

§ 2º As despesas de transporte, para localidades onde não seja fornecido passe livre, serão contados como custas de execução, arbitradas pelo Juiz, e reembolsadas aos serventuários encarregados da diligência.

Art. 6º Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação.

Art. 7º Ficam extintas as funções gratificadas atribuídas aos Chefes do Serviço de Distribuição de Mandados, da Guarda Judiciária e da Zeladoria.

§ 1º As funções de Chefe da Guarda Judiciária e de Chefe da Zeladoria passarão a ser exercidas em comissão, por funcionário ocupante de cargo de carreira, com tempo de serviço público federal superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A função de Chefe do Serviço de Distribuição de Mandados passa a constituir o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, que será provido, em caráter efetivo, por bacharel em direito.

Art. 8º Os 2 (dois) motoristas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, atualmente PJ-7, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-6.

Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito de NCr$630.060,00 (seiscentos e trinta mil e sessenta cruzeiros novos).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO

(QUADRO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 6º E 7º DESTA LEI)

Número de Cargos Cargo Símbolo 
10 Juiz do Trabalho Substituto  
 Cargos isolados de provimento efetivo  
25 Faxineiro........................................................................................... PJ-12 
Contador Auxiliar................................................................................ PJ-2 
10 Escrevente Judiciário (sede)................................................................ PJ-6 
Escrevente Judiciário (fora da sede)..................................................... PJ-8 
Mecânico de Automóvel...................................................................... PJ-6 
Mecânico de Máquina de escrever....................................................... PJ-6 
Carpinteiro......................................................................................... PJ-6 
Bombeiro Hidráulico............................................................................ PJ-6 
Eletricista.......................................................................................... PJ-6 
10 Guarda Judiciário................................................................................ PJ-6 
18 Servente............................................................................................ PJ-7 
Oficial de Justiça Avaliador.................................................................. PJ-2 
Diretor do Serv. de Distribuição de Mandados Judiciais.......................... PJ-0 
 Cargos em Comissão  
Chefe da Zeladoria.............................................................................. PJ-6 
Chefe da Guarda Judiciária.................................................................. PJ-5 
Chefe do Serviço de Expedição............................................................ PJ-5 
 Cargos de Carreira  
Oficial Judiciário................................................................................. PJ-3 
Oficial Judiciário................................................................................. PJ-4 
Oficial Judiciário................................................................................. PJ-5 
10 Oficial Judiciário................................................................................. PJ-6 
Auxiliar Judiciário............................................................................... PJ-7 
Auxiliar Judiciário............................................................................... PJ-8 
20 Auxiliar Judiciário............................................................................... PJ-9 

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luíz Antônio da Gama e Silva

Fernando Ribeiro do Val