Publicado no DOU em 10 fev 1967
Dispõe sobre a ação pública de crimes de responsabilidade.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação pública.
Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO