Lei nº 5.198 de 03/01/1967


 Publicado no DOU em 4 jan 1967


Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominação de "Centro Brasileiro de TV Educativa" uma Fundação com sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, enquanto não fôr possível a transferência da sede e fôro para a Cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O Centro terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Cível das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.

Art. 3º O Centro terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material audio-visual destinado à radiodifusão educativa.

Parágrafo único. O prazo de duração desta Fundação será indeterminado.

Art. 4º O Centro será administrado pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Curador;

c) Presidente;

d) Conselho Diretor.

§ 1º Na composição da Assembléia Geral, que terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicos do Ministério da Educação e Cultura imediatamente subordinados ao Ministro, será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos se necessário, que, em caráter permanente, assegure ao Ministério da Educação e Cultura maioria absoluta de votos nas decisões da mesma.

§ 2º À Assembléia Geral, como órgão soberano da administração da entidade, compete:

a) Eleger o Conselho Curador e seus suplentes;

b) eleger o Presidente;

c) rever e alterar os Estatutos da Fundação;

d) exercer qualquer poder não atribuído expressamente a outros órgãos da Fundação.

§ 3º Podem tornar-se membros da Assembléia Geral, por decisão da Assembléia Geral em reunião anterior, os brasileiros que, tendo doado à Fundação o mínimo, a ser previsto nos Estatutos, tiverem comprovado saber e experiência em matéria de educação.

Art. 5º O patrimônio inicial do Centro será constituído pela dotação de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), a que se refere o art. 6º desta Lei.

§ 1º Integrarão outrossim o patrimônio do Centro os bens e direitos a êle doados, os adquiridos no exercício de suas atividades e os provenientes de rendas patrimoniais, bem como subvenções que lhe sejam outorgadas.

§ 2º Os bens e direitos do Centro serão utilizados sòmente para a consecução de seus objetivos, permitida, todavia, a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros), através do Ministério da Educação e Cultura, e a doar essa importância ao Centro, para se aplicar em imóveis, títulos, equipamentos técnicos e despesas complementares de instalação.

Art. 7º Os equipamentos necessários à produção de material de radiodifusão educativa e de ensino, importados pelo Centro, respeitada a existência de similariedade na produção nacional, gozarão de isenção do impôsto de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo destinam-se a utilização privativa do Centro, não podendo, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, ser alienados.

Art. 8º É assegurada ao Centro Brasileiro de TV Educativa isenção de impostos e taxas federais.

Art. 9º Todo o pessoal admitido na Fundação estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 10. Ao ato de constituição da Fundação deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo a êste designar comissão incumbida de, no prazo de 120 (centro e vinte) dias, elaborar os estatutos respectivos, e submetê-los à aprovação do Presidente da República.

Art. 11. Extinguindo-se, por qualquer motivo, esta Fundação, incorporar-se-ão os seus bens ao Patrimônio Nacional.

Art. 12. O Poder Executivo designará uma comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a estudos e formular relatório visando à incorporação ao Centro Brasileiro de TV Educativa, como dotação para o seu patrimônio inicial, a TV Nacional de Brasília - Canal 3, com todo o acervo e pessoal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Raymundo Moniz de Aragão

L. G. do Nascimento e Silva