Publicado no DOU em 18 nov 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-Lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único. As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.
Art. 2º Constitui infração à presente Lei:
a) a não prestação de informações nos prazos fixados;
b) a prestação de informações falsas.
§ 1º O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando reincidente.
§ 2º O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3º Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§ 4º Se a infração fôr praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Competirá, privativamente, à Fundação IBGE, na forma do regulamento a ser baixado lavrar e processar os autos de infração, bem como aplicar as multas previstas nesta Lei.
§ 1º Constituirão receita da União as importâncias correspondentes às multas impostas.
§ 2º Incumbirá à Fundação IBGE, remeter à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para cobrança judicial, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.
Art. 4º Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.
Parágrafo único. A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em fôlha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 5º Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, independentemente de garantia da instância.
Parágrafo único. As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes