Publicado no DOU em 6 nov 1968
Dispõe sôbre a destinação do Fundo Especial da Loteria Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 28 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:
"Art. 28. O Fundo Especial da Loteria Federal, previsto no artigo anterior, terá seus recursos aplicados nas seguintes finalidades:
I) 30% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Financiamento da Assistência Médica".
II) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Desenvolvimento das Operações das Caixas Econômicas Federais".
III) 20% destinados a constituição de um "Fundo Especial de Serviços Públicos e Investimentos Municipais".
IV) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Manutenção e Investimentos".
V) 20% destinados ao "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação".
VI) 20% destinados à constituição de um "Fundo Especial de Alimentação Escolar (FEAE)".
Art. 2º Os recursos do Fundo Especial da Loteria Federal, destinados a programas de educação, deverão ser creditados em conta especial do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º Sob a supervisão e gerência do Ministério da Educação e Cultura e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o FEAE será aplicado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, integralmente, no atendimento de suas atividades fins e movimentado pelo Ministério da Educação e Cultura, que prestará contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80o da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Favorino Bastos Mércio
Leonel Miranda