Lei nº 5.472 de 09/07/1968


 Publicado no DOU em 10 jul 1968


Acrescenta parágrafo ao art. 1º, passando a ser 2º o parágrafo único, da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968, DOU 16.12.1968.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º da Lei nº 4.066, de 28 de maio de 1962, que estabelece normas para a validade de demissão ou recibo de quitação contratual, firmado por empregado, passando a ser 2º o seu parágrafo único.

"§ 1º No têrmo de rescisão, ou recibo de quitação, quaisquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho"