Altera o art. 4º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , que dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-Lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do Brasil;
b) ao mar territorial brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-Lei nº 44, de 18 de novembro de 1966;
e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão