Publicado no DOU em 14 fev 1968
Prorroga o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-Lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti