Lei nº 5.640 de 03/12/1970


 Publicado no DOU em 4 dez 1970


Altera a redação do artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que "Dispõe sôbre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal".


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsòriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.

§ 1º A gratificação a que se refere êste artigo será calculada, percentualmente, sôbre o vencimento do cargo efetivo do policial, na forma a ser fixada pelo Presidente da República.

§ 2º Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, com atribuições e responsabilidades de natureza policial, a gratificação será calculada sôbre o valor do símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.

§ 3º Ressalvado o magistério na Academia Nacional de Polícia e a prática profissional em estabelecimento hospitalar, para os ocupantes de cargos da série de classes de Médicos Legista, ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou emprêsa privada".

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid