Lei nº 5.604 de 02/09/1970


 Publicado no DOU em 8 set 1970


Autoriza o Poder Executivo a criar a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre", e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I - Da Constituição

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre", de sigla HCPA, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O HCPA terá sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O HCPA terá por objetivo:

a) administrar e executar serviços de assistência médico-hospitalar;

b) prestar serviços à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e à comunidade, mediante as condições que forem fixadas pelo Estatuto.

c) servir como área hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

d) cooperar na execução dos planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros aspectos da atividade do Hospital torne desejável essa colaboração.

e) promover a realização de pesquisas científicas e tecnológicas.

Parágrafo único. No seu objetivo de prestar assistência médica a Emprêsa dará preferência à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, da comunidade.

Art. 3º O capital inicial do HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela incorporação dos seguintes bens:

a) um terreno, na cidade de Pôrto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas Protásio AIves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;

b) outros terrenos e edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fêz a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

c) prédio do Hospital de Clínicas.

§ 1º O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão, presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar os bem móveis e, imóveis de que trata êste artigo.

§ 2º O representante da União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da República.

Art. 4º Mantida a maioria da União, o capital do HCPA poderá ser aumentado com a participação de pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades de Administração Indireta ou mediante incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo e transferências de capital feitas pela União.

Art. 5º Os recursos de que a Emprêsa disporá para realizar suas finalidades, são os advindos:

a) de rendas auferidas por serviços prestados;

b) de dotações consignadas no orçamento geral da União;

c) de créditos abertos em seu favor;

d) do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;

e) de outros recursos.

Art. 6º A Emprêsa poderá contrair empréstimos no país e no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a legislação em vigor.

Art. 7º A constituição do HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que aprovar os estatutos da Emprêsa.

§ 1º O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do artigo 3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do artigo 3º.

§ 2º Até a constituição da Emprêsa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital, gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.

§ 3º Constituída a Emprêsa, os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior, serão transferidos ao HCPA.

II - Da organização

Art. 8º São órgãos da Administração da Emprêsa:

I - Conselho Diretor;

II - A Administração Central.

Art. 9º O Conselho Diretor é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Emprêsa e será constituído pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Emprêsa, que será também o Presidente do Conselho Diretor;

b) o Vice-Reitor da Universidade;

c) o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros representantes da mesma;

d) um representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

e) um representante do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma Universidade;

f) o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

h) um representante do Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;

i) um representante do Ministério da Fazenda;

j) um representante do Ministério da Saúde;

l) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º O Estatuto da Emprêsa fixará a forma de escolha dêsses representantes.

§ 2º É prerrogativa do Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.

§ 3º Das decisões e atos de todos os órgãos da Emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor.

§ 4º Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.

Art. 10. O Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre será de livre escolha e nomeação do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, homologada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente representar a Emprêsa em juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Art. 11. A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Emprêsa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:

I - Pelo Presidente;

II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;

III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.

§ 1º Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.

§ 2º Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Emprêsa.

III - Disposições Gerais

Art. 12. O regime jurídico do pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas no estatuto do HCPA as condições para admissão.

Parágrafo único. Os servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta poderão ser requisitados para o HCPA, exclusivamente em funções técnicas.

Art. 13. As contas do HCPA, relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União.

Art. 14. Extinguindo-se a Emprêsa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Art. 15. O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

Parágrafo único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.08.2001, DOU 01.09.2001 - Ed. Extra, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

F. Rocha Lagôa

João Paulo dos Reis Velloso