Lei nº 5.762 de 14/12/1971


 Publicado no DOU em 16 dez 1971


Transforma o Banco Nacional da Habitação (BNH) em emprêsa pública, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Banco Nacional da Habitação, Autarquia Federal criada pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, vinculado ao Ministério do Interior, na conformidade do artigo 189, inciso III, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, fica transformado em empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, conforme estabelece o inciso II do artigo 5º do Decreto-Lei em referência, mantida a denominação de Banco Nacional da Habitação (BNH).

§ 1º O Estatuto da empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) e suas subseqüentes alterações independerão de lei e serão baixadas pelo Presidente da República por decreto que será arquivado no competente Registro de Comércio.

§ 2º Enquanto não for baixado o Estatuto de que trata o parágrafo anterior, o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, no Regimento Interno da Autarquia Banco Nacional da Habitação (BNH), ora extinta, bem como em toda a legislação subseqüente, em seu conjunto, constituirá, no que couber e não conflitar com esta lei, o Estatuto de empresa pública Banco Nacional da Habitação (BNH), regulando seus fins, competência, atribuições, favores e benefícios, estrutura administrativa e regime jurídico do pessoal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.245, de 02.10.1975, DOU 03.10.1975)

Art. 2º As disposições legais sobre competência, prerrogativas e poder de regulamentação em geral, que se refiram à Autarquia extinta Banco Nacional da Habitação (BNH), aplicar-se-ão à empresa pública ora criada. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.245, de 02.10.1975, DOU 03.10.1975)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 6.245, de 02.10.1975, DOU 03.10.1975)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 6.245, de 02.10.1975, DOU 03.10.1975)

Art. 3º O capital inicial do Banco Nacional da Habitação (BNH), dividido em ações do valor de Cr$1,00 (um cruzeiro) cada uma, pertence na sua totalidade à União Federal e é constituído pelo valor, na data de vigência desta Lei, do ativo líqüido da autarquia ora extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a êsse fim.

Art. 4º O Banco Nacional da Habitação poderá quando necessário, formalizar operações bancárias no exterior, para o que fica autorizado a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a do arbitramento.

Art. 5º Ao contratar no exterior ou no País, poderá o Banco Nacional da Habitação conceder a garantia da União, observadas as demais disposições legais pertinentes.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) em sociedade de economia mista, assim definida pela legislação pertinente, observadas as seguintes diretrizes básicas:

a) manterá a mesma denominação da emprêsa pública, criada por esta Lei, da qual será a sucessora para todos os fins de direito;

b) revestirá a forma de sociedade anônima, cujas ações em direito de voto deverão sempre pertencer, majoritàriamente, à União Federal ou à entidade da Administração Indireta, consideradas nulas e inoperantes as operações de alienação infringentes dêste preceito;

c) terá por fim e objeto o desempenho das atividades exercidas pela emprêsa pública à qual sucederá;

d) estabelecerá que a participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere êste artigo, será representada pelo ativo líqüido da emprêsa pública criada por esta Lei;

e) preverá a permissão de transferência de ações a compradores ou subscritores privados, pessoas físicas ou jurídicas, assegurando sempre o contrôle legal acionário da sociedade pelas entidades mencionadas na alínea b dêste artigo.

§ 1º O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, cuja criação é autorizada por esta Lei, será aprovado por decreto do Presidente da República e poderá adotar a forma de capital autorizado, nas condições estabelecidas na Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965.

§ 2º O Estatuto da Sociedade de Economia Mista, será arquivado no competente Registro do Comércio e as alterações subseqüentes necessárias serão decididas e processadas de acôrdo com o que dispõe a lei das sociedades anônimas.

§ 3º A União intervirá obrigatòriamente em tôdas as causas em que fôr parte a sociedade de economia mista, inclusive nos litígios trabalhistas.

Art. 7º A admissão de pessoal pelo Banco Nacional da Habitação far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º Para a execução de tarefas de natureza técnica, poderá a Diretoria autorizar, em caráter excepcional, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.

§ 2º O ingresso do pessoal subalterno far-se-á mediante prestação de exame psicotécnico e de provas de aptidão profissional específica.

Art. 8º Ao requisitado em exercício na autarquia extinta Banco Nacional da Habitação fica assegurada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, a opção de ingresso nos quadros da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação, ressalvadas a conveniência administrativa desta e a condição de servidor efetivo do optante na repartição de origem.

Parágrafo único. Ao servidor que, para ingressar no Banco Nacional da Habitação, por opção ou por concurso, tenha se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço público, para efeito de prestações do Sistema Geral de Previdência Social.

Art. 9º Aos representantes da emprêsa pública Banco Nacional da Habitação (BNH) ou sua sucessôra fica estendido o benefício constante do artigo 32 do Decreto-Lei nº 1 608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), de que gozam os representantes da Fazenda Nacional.

Art. 10. O BNH poderá organizar emprêsas subsidiárias para a realização de serviços auxiliares e afins aos seus objetivos.

Art. 11. A prestação de contas da Administração do BNH será submetida ao Ministro do Interior que, com o seu pronunciamento e os documentos previstos no artigo 42 do Decreto-Lei n.º 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União até 31 de maio do exercício subseqüente ao da prestação.

Art. 12. A sede e fôro do BNH é o Distrito Federal.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICE

Júlio Barata.

José Costa Cavalcanti.