Lei nº 5.740 de 01/12/1971


 Publicado no DOU em 2 dez 1971


Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, e dá outras providências.


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(Revogado pela Lei Nº 14514 DE 29/12/2022 e pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia vinculada ao Ministério das Minas e Energia, autorizada a constituir, nos têrmos desta lei, a sociedade de economia mista Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear, que, usará a abreviatura C.B.T.N.

§ 1º A CBTN terá sede e fôro na Capital Federal e poderá estabelecer laboratórios, unidades industriais, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional.

§ 2º O prazo de duração da C.B.T.N. será indeterminado.

§ 3º A CBTN reger-se-á por esta Lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada ao Ministério das Minas e Energia, através da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º A CNEN designará o Representante nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens, direitos e ações que a CNEN destinar, mediante resolução, à integralização do capital que subscrever;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pela CNEN, dos bens, direitos e ações arrolados;

III - da elaboração, pelo Representante nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos e sua publicação prévia para conhecimento geral.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arrolados;

II - aprovação dos Estatutos.

§ 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Minas e Energia, e a ata da respectiva assembléia arquivada, por cópia autêntica, no Registro do Comércio.

Art. 3º A CBTN, observado o disposto na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, e alterações posteriores terá por objeto:

I - realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;

II - Promover o Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:

a) tratamento de minérios nucleares e associados, bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interêsse da energia nuclear;

b) instalações de enriquecimento de uránio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;

c) componentes de reatores e outras instalações nucleares.

III - promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;

IV - construir e operar:

a) instalações de tratamento de minérios nucleares e seus associados;

b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear;

V - negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interêsse da indústria nuclear.

VI - dar apoio técnico e administrativo à CNEN.

Parágrafo único. A pesquisa de que trata o item I dêste artigo será executada pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, mediante contrato da prestação de serviços.

Art. 4º Para consecução do objeto social, a CBTN poderá:

I - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades;

II - promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades.

Parágrafo único. Na colaboração com entidades públicas e privadas, a CBTN poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.

Art. 5º É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.189, de 16.12.1974, DOU 17.12.1974)

Art. 6º Os Estatutos da CBTN poderão admitir como acionistas:

I - as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive as autarquias;

Il - as demais entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

III - as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Art. 7º O capital social autorizado será de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) dividido em 600.000.000 (seiscentos milhões) de ações ordináfias e 400.000.000 (quatrocentos milhões) de ações preferenciais, no valor de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.

Parágrafo único. O referido capital autorizado poderá ser aumentado pela Assembléia Geral de Acionistas, observada a legislação em vigor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.189, de 16.12.1974, DOU 17.12.1974)

Art. 8º As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações ordinárias.

§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital subscrito.

§ 2º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3º A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.

Art. 9º A CNEN subscreverá 50.000.000 (cinqüenta milhões) de ações.

§ 1º A integralização do capital referido neste artigo será feita em dinheiro e em bens, direitos e ações arrolados pela CNEN, que fica autorizada a incorporá-los à sociedade.

§ 2º Para integralização em dinheiro, fica o Poder Executivo autorizado a transferir à CNEN até Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), sendo a despesa correspondente coberta com os recursos da conta especial de depósitos a que se refere o § 2º, do art. 61 da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

§ 3º Se os valôres de que tratam os parágrafos precedentes forem inferiores ao capital a ser subscrito pela CNEN, esta os completará, com recursos próprios de que dispuser.

§ 4º A forma de integralização do capital subscrito pelos demais acionistas será estabelecida nos Estatutos, obedecido o disposto na Seção VIII da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, até 6 (seis) Diretores, sendo um superintendente, momeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.

Parágrafo único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.189, de 16.12.1974, DOU 17.12.1974)

Art. 11. O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, admitida a releição.

Art. 12. O regime jurídico do pessoal da CBTN será o da legislação trabalhista.

Art. 13. Os militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas, emprêsas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão servir na CBTN em funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.

Art. 14. O exercício social encerrar-se-á à 31 de dezembro de cada ano e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sôbre as sociedades por ações e às prescrições a serem estabelecidas nos Estatutos da sociedade.

Art. 15. A União destinará, dos dividendos que lhe couberem na Petróleo Brasileiro S/A. (PETROBRÁS), e na Centrais Elétricas Brasileiras S/A. (ELETROBRÁS), importância equivalente a 0,5% (meio por cento) dos respectivos capitais sociais à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), como contribuição para o desenvolvimento da tecnologia nuclear.

§ 1º As parcelas de dividendos a que se refere êste artigo serão direta e anualmente entregues à CNEN, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir da data de início do pagamento de dividendos aos demais acionistas.

§ 2º O disposto neste artigo será observado a partir dos dividendos correspondentes ao exercício social de 1971.

Art. 16. A Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN aplicará o produto dos dividendos de que trata o artigo 15 desta Lei exclusivamente no desenvolvimento da tecnologia nuclear, diretamente ou mediante convênio, na forma legal, com a NUCLEBRÁS (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.189, de 16.12.1974, DOU 17.12.1974)

Art. 17. A CBTN manterá um Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, que será por ela diretamente administrado e ao qual incumbirá executar o convênio a que se refere o artigo anterior.

Art. 18. Para efeito de tratamento fiscal à importação, as atividades, exercidas pela sociedade enquadram-se no disposto no art. 14 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º do República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior.