Publicado no DOU em 18 ago 1971
Altera o item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.503, de 23.09.1997, DOU 24.09.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. ..........................................................................................................................
XXIX - efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid."