Lei nº 5.655 de 20/05/1971


 


Dispõe sôbre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Art. 2º O investimento na indústria de energia elétrica é o capital efetivamente aplicado pelo concessionário na propriedade vinculada à concessão, desde que os bens e instalações resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a critério do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, à produção, transmissão, transformação e/ou distribuição de energia elétrica, no interesse permanente e exclusivo do serviço público de energia elétrica. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976).

§ 1º Para obtenção de serviço ao custo, através de tarifa adequada, considerar-se-ão as seguintes parcelas do investimento total:

a) os bens e instalações em efetiva operação ou utilização no serviço, observada a respectiva capitalização pro rata tempore;

b) os materiais em almoxarifado, indispensáveis ao funcionamento ou à expansão do sistema elétrico e à administração da empresa equivalentes ao valor médio dos saldos mensais da respectiva conta; e

c) o capital de giro necessário à movimentação da empresa, constituído do resultado, acaso positivo, das operações indicadas na seguinte fórmula:

CG = DNV + RCP - ECP

onde CG significa capital de giro; DNV, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Disponível Não-Vinculado"; RCP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Realizável a Curto Prazo", exceto as aplicações financeiras no mercado de títulos e valores; e ECP, o valor médio dos saldos mensais das contas do "Exigível a Curto Prazo", excluídas as parcelas de empréstimos a longo prazo vencidas no exercício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

§ 2º O Investimento Remunerável será a diferença entre a soma dos valores finais previstos no parágrafo anterior e a soma das deduções a seguir estabelecidas, calculadas pelo critério pro rata tempore; (Parágrafo acrescentado Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

a) a Reserva para Depreciação; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

b) a Reserva de Amortização, se houver; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

c) os adiantamentos, contribuições e doações referentes aos bens e instalações definidos na letra a do parágrafo anterior; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

d) o valor das obras pioneiras a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-Lei nº 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instalações para uso futuro e das propriedades da União em regime especial de utilização; (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

e) (Revogada pela nº Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Art. 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.506, de 23.12.1976, DOU 24.12.1976 )

Art. 4º Serão computadas no custo do serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 1º A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidente sobre o investimento do concessionário composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e Obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 3º Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica a depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta-corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

§ 3º-A. A partir de 1º de janeiro de 2017, os concessionários de serviços públicos de energia elétrica depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 735 DE 22/06/2016).

§ 4º O poder concedente definirá a destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão (RGR) aos fins estipulados neste artigo:

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

I - às concessionárias, permissionárias e cooperativas de eletrificação rural, para expansão dos serviços de distribuição de energia elétrica especialmente em áreas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperdício de energia elétrica;

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

II - para instalações de produção a partir de fontes eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas, assim como termelétrica associada a pequenas centrais hidrelétricas e conclusão de obras já iniciadas de geração termonuclear, limitado, neste último caso, a 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis;

III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

IV - para implantação de centrais geradoras de potência até 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao serviço público em comunidades populacionais atendidas por sistema elétrico isolado; e

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

V - para o desenvolvimento e implantação de programas e projetos destinados ao combate ao desperdício e uso eficiente da energia elétrica, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - Procel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002, DOU 29.04.2002).

VI - para empréstimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

VII - para provimento de recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE); e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

VIII - para pagamento do valor não depreciado dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas, no processo de valoração completa da base de remuneração regulatória decorrente da licitação para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

§ 5º A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 6º Para a finalidade de que trata o inciso III do § 4º, deverão ser destinados ao Ministério de Minas e Energia 3% (três por cento) dos recursos da RGR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

§ 7º A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrificação rural. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993).

(Revogado pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016):

§ 8º Para os fins deste artigo, a Eletrobrás instituirá programa de fomento específico para a utilização de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados à transformação de energia solar em energia elétrica, empregando recursos da Reserva Global de Reversão - RGR e contratados diretamente com as concessionárias e permissionárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.438, de 26.04.2002).

§ 9º (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 10. Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno ou externo da administração pública federal sobre a gestão da RGR. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13360 DE 17/11/2016).

§ 10. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993)

§ 11. Desde que haja concordância do concessionário, o Ministério de Minas e Energia poderá autorizar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do § 4º deste artigo parcela ou a totalidade dos valores não depreciados dos ativos de distribuição contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como referência para o processo licitatório, com vistas à modicidade tarifária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

§ 11. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993):

§ 12. Fica extinta a obrigação de pagamento dos empréstimos de que trata o inciso VI do § 4º deste artigo no montante correspondente à parcela com direito a reconhecimento tarifário e que não tenha sido objeto de deságio, nos termos do edital da licitação de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14120 DE 01/03/2021).

§ 12. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993):

§ 13. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

§ 14. (Suprimido pela Lei nº 8.631, de 04.03.1993, DOU 05.03.1993 )

Art. 5º O artigo 1º do Decreto-Lei número 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Impôsto único sôbre Energia Elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait, será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinqüenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros".

Parágrafo único. Fica acrescentado ao § 5º do artigo 5º da Lei número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, alterado pelo artigo 1º da Lei número 4.676, de 16 de junho de 1965, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei número 5.073, de 18 de agôsto de 1966, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei número 644, de 28 de junho de 1969:

"i) os consumidores industriais".

Art. 6º O artigo 3º do Decreto-Lei número 644 passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo:

"Art. 3º O empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS será cobrado por kwh de energia elétrica de consumo industrial e equivalerá a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei ".

Art. 7º É facultado aos concessionários de serviços públicos de energia elétrica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4º mediante expressa autorização do poder concedente, observados os seguintes prazos:

I - de cinco exercícios para as áreas pioneiras da Amazônia Legal e para a área servida pelo sistema da Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança, até a incorporação desta ao sistema da Companhia Hidroelétrica do São Francisco;

II - de dois exercícios, observando um percentual mínimo de um por cento, para as demais concessionárias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor em primeiro de janeiro de 1972.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasílica, 20 de maio de 1971; 150º Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto.

Antônio Dias Leite Júnior.