Lei nº 5.851 de 07/12/1972


 Publicado no DOU em 7 dez 1972


Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma empresa pública, sob a denominação de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 1º A Empresa terá sede e foro na Capital Federal, podendo, para o bom desempenho das suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território nacional, órgãos regionais ou locais, destinados a pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e experimentações agropecuárias.

§ 2º A Embrapa poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, em conformidade com o que dispuser seu estatuto social. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 12.383, de 01.03.2011, DOU 02.03.2011)

Art. 2º São finalidades da Empresa:

I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agrícola do País;

Il - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola.

Parágrafo único. É facultado à Empresa desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 3º O capital inicial da Empresa, pertencente integralmente à União, será representado pelo valor de incorporação dos imóveis e móveis de seu domínio administrados:

I - pelo Departamento Nacional de Pesquisas Agropecuárias;

II - por outros órgãos do Ministério da Agricultura relativamente aos bens a serviço de atividades compreendidas nos fins da Empresa.

§ 1º O Ministro de Estado da Agricultura designará comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para proceder ao inventário e à avaliação dos bens referidos neste artigo.

§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento), na propriedade da União.

Art. 4º Constituirão recursos da Empresa:

I - a contribuição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para pesquisas agropecuárias, fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura até o limite de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária anual da autarquia;

Il - os dividendos que couberem à União no Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., na Companhia Brasileira de Alimentação (COBAL) e Companhia Brasileira de Armanezamento (CIBRAZEM), até o limite de 10% (dez por cento) do respectivo lucro líquido anual apurado;

III - os recursos provenientes de convênios ou contratos de prestação de serviços;

IV - as dotações consignadas no orçamento geral da União;

V - os créditos abertos em seu favor;

VI - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie, de bens e direitos;

VIl - a renda de bens patrimoniais;

VIII - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;

IX - as doações que lhe forem feitas;

X - quaisquer outras receitas operacionais.

Parágrafo único. A contribuição e os dividendos a que se refere este artigo serão creditadas diretamente à EMBRAPA em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do exercício de 1973, de seu início e da data do pagamento de dividendos, respectivamente.

Art. 5º A Empresa reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos que serão aprovados por decreto e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Dos Estatutos de que trata este artigo constarão, além das finalidades, de capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições e as competências de seus dirigentes.

Art. 6º A prestação de contas da administração da Empresa será submetida ao Ministro de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42 do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da entidade supervisionada.

Art. 7º O Poder Executivo expedirá os Estatutos da Empresa no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. O decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data da instalação da Empresa.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto.

L. F. Cirne Lima.

João Paulo dos Reis Velloso.