Publicado no DOU em 6 dez 1972
Dispõe sobre o estágio nos cursos de graduação em Direito e da outras providências .
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.906, de 04.07.1994, DOU 05.07.1994.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei no 4.215 de 27 de abril de 1963, OS Bacharéis em Direito que houverem realizado junto as respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.
§ 1º O estágio a que se refere este artigo obedecerá a programas organizados pelas Faculdades de Direito.
§ 2º A partir do ano letivo de 1973, o Conselho Federal de Educação disciplinara o estágio a que alude este artigo, garantida a situação aos que já o tenham feito, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os Bacharéis em Direito, não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, e que não realizaram estágio até o ano letivo de 1972, inclusive, poderão faze-lo mediante conveniente adaptação a ser fixada pelo Conselho Federal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Alfredo Buzaid
Jarbas G. Passarinho"