Lei nº 5.841 de 06/12/1972


 Publicado no DOU em 6 dez 1972


Dispõe sobre a Taxa Rodoviária Única devida por carros de passeio, camionetas e utilitários.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02.08.1979, DOU 02.08.1979, a partir de 01.01.1980.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa Rodoviária Única, criada pelo Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, devida, anualmente, por proprietário de carro de passeio, veículo utilitário e camioneta, não excederá o limite de 3% (três por cento) sobre o valor venal fixado para aqueles veículos e não será inferior à metade do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. A cobrança da taxa a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1973.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andrezza.

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos"