Lei nº 5.832 de 01/12/1972


 Publicado no DOU em 4 dez 1972


Acrescenta inciso ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 80, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), o seguinte inciso.

"VII - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid.

Adalberto de Barros Nunes.

Orlando Geisel.

Mário Gibson Barboza.

Antonio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

L. F. Cirne Lima.

Jarbas G. Passarinho.

Júlio Barata

J. Araripe Macedo

Mário Lemos

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti