Lei nº 5.823 de 14/11/1972


 Publicado no DOU em 17 nov 1972


Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.918, de 14.07.1994, DOU 15.07.1994.

2) O Decreto nº 73.267, de 06.12.1973, DOU 07.12.1973, revogado pelo Decreto nº 2.314, de 04.09.1997, DOU 05.09.1997, regulamentava esta Lei.

3) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no País.

Art. 2º Os refrigerantes que apresentarem característica organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.

Art. 3º O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.

§ 1º O registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.

§ 2º A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.

Art. 4º Na execução desta Lei, os serviços prestados pelo Poder Executivo serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidade com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de dezembro de 1971.

Nota: Ver artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21.12.1981, DOU 22.12.1981, que extingue, a partir de 01.01.1982, os preços públicos previstos neste artigo.

Art. 5º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamentos, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;

III - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

V - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

VI - intervenção.

Art. 6º Na regulamentação desta Lei, além de outras providências, constarão disposições específicas sobre:

a) registro, rotulagem, controle, análise, classificação e inspeção de produtos e estabelecimentos;

b) fiscalização, infrações, processo administrativo e aplicação de penalidades.

Parágrafo único. A regulamentação a que se refere este artigo deverá ser expedida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

L. F. Cirne Lima.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes."