Publicado no DOU em 11 dez 1973
Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências
Art. 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.
Parágrafo único. Integrarão o Sistema entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais.
Art. 2º É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do CONMETRO serão definidos no Regulamento desta Lei.
Art. 3º Compete ao CONMETRO:
a) formular, coordenar e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismos de consulta que harmonizem os interesses públicos, das empresas industriais e do consumidor;
b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;
c) estimular as atividades de normalização voluntária no País;
d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;
f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;
g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação da qualidade.
Art. 4º É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.545, de 14.12.2011, DOU 15.12.2011 , conversão da Medida Provisória nº 541, de 02.08.2011, DOU 03.08.2011 )
§ 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal.
§ 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo.
§ 3º O INMETRO será dirigido por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no artigo 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.933, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 )
Art. 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma:
a) mediante incorporação:
I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem, direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;
II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;
III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção.
b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria e do Comércio constituirá Comissão, de que participará um representante do Serviço do Patrimônio da União, para inventariar os bens referidos nos itens I e II da letra a deste artigo.
Art. 7º Constituirão recursos do INMETRO:
a) as dotações orçamentárias e os créditos suplementares que lhe venham a ser consignados por lei;
b) os preços públicos que venha a cobrar pela prestação de serviços decorrentes desta Lei;
c) o resultado das penalidades aplicadas de conformidade com a legislação pertinente;
d) os oriundos de convênios que forem celebrados com entidades públicas ou privadas, para os objetivos definidos nesta Lei;
e) outros de qualquer natureza ou procedência.
Art. 8º O INMETRO terá quadro próprio de pessoal, com lotação específica, constituído de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º A critério do Poder Executivo poderão ser transferidos para o INMETRO, com os respectivos cargos ou empregos, mantidos os regimes jurídicos, os servidores que, na data da publicação desta Lei, estiverem em exercício no Instituto Nacional de Pesos e Medidas.
§ 2º Elaborado o quadro de pessoal do INMETRO os servidores de que trata o parágrafo anterior serão integrados nesse quadro, de acordo com as normas que disciplinam a matéria.
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 9.933, de 20.12.1999, DOU 21.12.1999 )
Art. 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM, e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo.
Art. 11. As contas do INMETRO serão submetidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, encaminhará ao Tribunal de Contas da União até 30 de junho do exercício subseqüente.
Art. 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Marcus Vinicius Pratini de Moraes.
João Paulo dos Reis Velloso.