Lei nº 5.954 de 03/12/1973


 Publicado no DOU em 4 dez 1973


Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a Doar Imóveis Remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas Condições que Especifica.


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O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

I - À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;

II - As cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.

§ 1º O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.

§ 2º Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do art. 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.

§ 3º Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.

Art. 2º Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.

Art. 3º A doação será efetivada mediante termo no livro próprio do INCRA.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

José Flávio Pécora

Moura Cavalcanti