Publicado no DOU em 4 dez 1973
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a Doar Imóveis Remanescentes de Núcleos de Colonização e de Projetos de Reforma Agrária, nas Condições que Especifica.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis remanescentes de Núcleos de Colonização ou de Projetos de Reforma Agrária, que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana, poderão ser doados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
I - À União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios ou entidades da Administração Indireta, para utilização em seus serviços;
II - As cooperativas, entidades educacionais, assistenciais e hospitalares, para fins declarados de utilidade pública.
§ 1º O INCRA ouvirá, previamente, o Serviço do Patrimônio da União sobre o interesse ou a conveniência da utilização, por órgão ou entidade federal, dos imóveis de que trata este artigo, identificados sempre pela área, localização e características.
§ 2º Se o imóvel achar-se em uma das situações previstas nas alíneas do art. 7º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, o órgão nele referido será também consultado pelo INCRA.
§ 3º Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro de sessenta (60) dias do recebimento da consulta importando o silêncio em nada oporem à alienação.
Art. 2º Salvo no caso da União, os imóveis e suas acessões, a que se refere esta Lei, reverterão de pleno direito, ao patrimônio do INCRA, independente de notificação ou indenização, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.
Art. 3º A doação será efetivada mediante termo no livro próprio do INCRA.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
José Flávio Pécora
Moura Cavalcanti