Publicado no DOU em 3 dez 1973
Dá nova redação às letras c e d do artigo 68, da Lei de Organização Judiciária Militar.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As letras c e d do art. 68 do Decreto-lei número 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), passam a ter a seguinte redação:
"c) os ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo auditor-corregedor e, na sua falta ou impedimento, por auditor de 2ª entrância;
d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os auditores de 2ª entrância".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid.