Publicado no DOU em 30 out 1973
Dá nova redação ao artigo 7º, da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 5.152, de 21 outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de sete membros e três suplentes, presidido pelo Reitor, como seu membro nato.
§ 1º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:
a) dois membros e seu suplente, de livre escolha do Presidente da República;
b) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla organizada pelo Conselho Universitário;
c) dois membros e seu suplente, escolhidos de lista sêxtupla, organizada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior - SOMACS.
§ 2º O Presidente do Conselho Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e por um membro do Conselho Diretor, por ele escolhido.
§ 3º No caso de vacância do cargo de Reitor, não havendo Vice-Reitor para substituí-lo, caberá ao Conselho Diretor eleger, dentre seus pares, o Reitor provisório.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, renovável pela metade de seus membros, de dois em dois anos.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter mandato renovado por um período, sendo a função considerada de caráter relevante."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho