Publicado no DOU em 15 mai 1973
Acrescenta parágrafos ao artigo 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, que "estabelece normas relativas ao Imposto Único sobre Minerais, e dá outras providências".
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 17 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, é acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 4º As cotas dos Municípios, retidas durante 2 (dois) anos após exercício a que corresponderem, terão os seus valores transferidos pelo Banco do Brasil S/A., à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM que, em contrapartida, emitirá ações preferencias em favor dos Municípios, correspondentes aos valores recebidos.
§ 5º Antes da transferência pelo Banco do Brasil à Companhia de Recursos Minerais - CPRM, das cotas retidas, na conformidade do disposto no parágrafo anterior, o Ministério das Minas e Energia concederá à Administração Municipal um prazo extraordinário de reabilitação de noventa dias".
Art. 2º Os dividendos, que couberem à União por sua participação na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, serão contabilizados pela sociedade, como crédito da União, para integralização de seu capital.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto.
Antônio Dias Leite Júnior.
João Paulo dos Reis Velloso.