Lei nº 5.870 de 26/03/1973


 Publicado no DOU em 28 mar 1973


Acrescenta alínea ao artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima.