Publicado no DOU em 20 dez 1974
Altera o artigo 28, e o parágrafo único, do artigo 35, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 28, da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. As Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos, realizar-se-ão, respectivamente, no segundo domingo de julho, no terceiro domingo de agosto e no terceiro domingo de setembro de 1975".
Art. 2º O parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. ....................................................................
Parágrafo único. Em cada Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 15 (quinze) dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua jurisdição e o número dos respectivos filiados que se encontram habilitados a participar das convenções partidárias para organização de diretório".
Art. 3º O prazo de filiação partidária referido no artigo 30, da Lei número 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação que lhe deu a Lei número 5.697, do mesmo ano, é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 4º Ficam prorrogados os mandatos dos atuais diretórios municipais, regionais e nacionais, bem como das respectivas comissões executivas, até a renovação prevista no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão.