Lei nº 6.149 de 02/12/1974


 Publicado no DOU em 3 dez 1974


Dispõe sobre a segurança do transporte metroviário, e dá outras providências.


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O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A segurança do transporte metroviário incumbe à pessoa jurídica que o execute, observado o disposto nesta Lei, no regulamento do serviço e nas instruções de operações de tráfego.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, incluem-se na segurança do transporte metroviário a preservação do patrimônio vinculado a ele, as medidas de natureza técnica, administrativa, policial e educativa que visem à regularidade do tráfego, a incolumidade e comodidade dos usuários, à prevenção de acidentes, a higiene e a manutenção da ordem em suas instalações.

Art. 3º. Para a segurança do transporte metroviário, a pessoa jurídica que o execute deve manter corpo próprio e especializado de agentes de segurança com atuação nas áreas do serviço, especialmente nas estações, linhas e carros de transporte.

Art. 4º. O corpo de segurança do metrô colaborará com a Polícia local para manter a ordem pública, prevenir ou reprimir crimes e contravenções penais nas áreas do serviço de transporte metroviário.

§ 1º. Em qualquer emergência ou ocorrência, o corpo de segurança deverá tomar imediatamente as providências necessárias à manutenção ou restabelecimento de normalidade do tráfego e da ordem nas dependências do metrô.

§ 2º. Em caso de acidente, crime ou contravenção penal, o corpo de segurança do metrô adotará as providências previstas na Lei nº 5.970, de 11 de dezembro de 1973, independentemente da presença de autoridade ou agente policial, devendo ainda:

I - remover os feridos para pronto-socorro ou hospital;

II - prender em flagrante os autores dos crimes ou contravenções penais e apreender os instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato, entregando-os à autoridade policial competente; e

III - isolar o local para verificações e perícias, se possível e conveniente, sem a paralisação do tráfego.

Art. 5º. Em qualquer dos casos a que se refere o § 2º. do artigo anterior, após a adoção das providências previstas, o corpo de segurança do metrô lavrará, encaminhando-o à autoridade policial competente, boletim de ocorrência em que serão consignados o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e os demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade.

Parágrafo único. O boletim de ocorrência se equipara ao registro policial de ocorrência para todos os fins de direito.

Art. 6º. A executora do transporte metroviário é obrigada a fornecer às vítimas de acidentes nele ocorridos, como aos seus beneficiários ou a outros interessados, cópia autenticada do boletim de ocorrência no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do pedido, sob pena de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, à época, se o requerimento for da vítima ou beneficiário desta, e a 2 (duas) vezes o citado valor, se de terceiro com legítimo interesse próprio, devendo a metade da multa entregar-se ao requerente da cópia.

Parágrafo único. Pelo fornecimento da cópia do boletim de ocorrência poderão ser cobrados dos interessados emolumentos previstos no regulamento do transporte metroviário, nunca superior a um quarenta avos do valor do salário mínimo a que se refere este artigo.

Art. 7º. O regulamento do transporte metroviário, que será expedido pela autoridade local, além de pormenorizar o modo e a forma de operação do serviço, a conduta do usuário, os direitos e deveres da executora e as atribuições e o procedimento do corpo de segurança, observado o disposto nesta Lei, estabelecerá as multas e demais sanções administrativas para os infratores de suas disposições, com previsão de recursos para cada caso.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERNESTO GEISEL