Publicado no DOU em 8 nov 1974
Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:
"Art. 43. ...................................................................
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira", poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro".
(Revogado pela Lei Nº 14195 DE 26/08/2021):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1040 DE 29/03/2021):
Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, é acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. A marcação prevista neste artigo poderá ser dispensada em casos especiais, no todo ou em parte, ou adaptada de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen.
Cevero Fagundes Gomes.