Publicado no DOU em 30 ago 1974
Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências
O Presidente de República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.
§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12765 DE 27/12/2012).
§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12765 DE 27/12/2012).
§ 3º As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.
§ 4º A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
L. G. do Nascimento e Silva.