Lei nº 6.305 de 15/12/1975


 Publicado no DOU em 16 dez 1975


Institui a Classificação de Produtos Vegetais, Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 9.972, de 25.05.2000, DOU 26.05.2000.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, em todo o território nacional, a classificação dos produtos vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna.

§ 1º. A classificação constitui serviço auxiliar da comercialização, submetida à Coordenação-Geral do Ministério da Agricultura.

§ 2º. O serviço de que trata este artigo fica sujeito à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 2º. Para efeito desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e outras entidades públicas, para a execução dos serviços de classificação.

Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, envolvidas no processo de classificação.

Art. 5º. Os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação, na forma desta Lei, serão inscritos em pauta de prioridade estabelecida pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. A pauta a que se refere este artigo terá vigência após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 6º. Os serviços de classificação, de que trata esta Lei, serão retribuídos pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.

Nota: O artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21.12.1981, DOU 22.12.1981, extinguiu, a partir de 01.01.1982, os preços públicos previstos neste artigo.

§ 1º. Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no caput do artigo 3º, a receita decorrente será a elas destinada e será aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º. No âmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á na conformidade dos artigos 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 7º. Ficam sujeitos, também ao regime estabelecido nesta Lei, os estabelecimentos que beneficiam, descascam e enfardam produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos na pauta a que alude o artigo 5º.

Art. 8º. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, as seguintes sanções administrativas:

a) advertência;

b) multa de até Cr$ 5.010,00 (cinco mil e dez cruzeiros), reajustável na forma prevista no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975;

c) apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

d) suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;

e) denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;

f) intervenção.

Art. 9º. O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, o Regulamento da presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Alysson Paulinelli."