Lei nº 6.301 de 15/12/1975


 Publicado no DOU em 16 dez 1975


Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:

I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;

II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;

III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;

IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;

V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;

VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.

§ 2º A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

§ 3º As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.

Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.

Art. 3º A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.

§ 1º Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

Art. 4º Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:

- os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;

- os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Federal Indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.

II - transferir para a RADIOBRÁS:

- as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.

Art. 5º O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;

III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.

§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens arrolados;

II - aprovação do Estatuto.

§ 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.

Art. 6º Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:

I - da receita proveniente da exploração dos serviços;

II - do produto de operação de crédito;

III - de dotações orçamentárias;

IV - de valores provenientes de outras fontes.

Art. 7º Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.

Art. 9º A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

João Paulo dos Reis Velloso.

Euclides Quandt de Oliveira.