Publicado no DOU em 16 dez 1975
Institui política de exploração de serviço de radiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a constituir, na forma desta Lei e do disposto no inciso II, do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, uma empresa pública que se denominará Empresa Brasileira de Radiodifusão e usará a sigla ou abreviatura de RADIOBRÁS, vinculada ao Ministério das Comunicações, com o seguinte objetivo:
I - implantar e operar as emissoras, e explorar os serviços de radiodifusão do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos serviços;
III - realizar difusão de programação educativa, produzida pelo órgão federal próprio, bem como produzir e difundir programação informativa e de recreação;
IV - promover e estimular a formação e o treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão;
V - prestar serviços especializados no campo de radiodifusão;
VI - exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º As emissoras da RADIOBRÁS deverão operar dentro de elevados padrões técnicos e propiciar a cobertura necessária para atender sobretudo às regiões de baixa densidade demográfica e reduzido interesse comercial, e às localidades julgadas estrategicamente importantes para a integração nacional.
§ 2º A RADIOBRÁS terá sede e foro no Distrito Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
§ 3º As Redes de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão da RADIOBRÁS serão utilizadas também, sempre que possível, por todos os concessionários de radiodifusão, através de contratos de locação de serviços.
Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.
Art. 3º A RADIOBRÁS será organizada sob a forma de sociedade por ações e terá seu capital representado por ações nominativas até pelo menos cinqüenta e um por cento (51%) do seu valor pela União.
§ 1º Será admitida no restante do capital da RADIOBRÁS a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão, se o preferirem, participar do capital da RADIOBRÁS, mediante a transferência, para o patrimônio da empresa, de bens representativos dos acervos de estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
Art. 4º Para a participação da União no capital da RADIOBRÁS, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para o patrimônio da RADIOBRÁS:
- os bens móveis e imóveis do patrimônio da União administrados por estações de radiodifusão;
- os bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações integrantes do patrimônio de órgãos da Administração Federal Indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, na forma do disposto no Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, destinados a estações de radiodifusão que lhes pertençam ou delas resultantes.
II - transferir para a RADIOBRÁS:
- as dotações consignadas no Orçamento da União, relativas às estações de radiodifusão, e referentes ao exercício em que ocorrer as transferências de que trata o item anterior.
Art. 5º O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º Os atos constitutivos serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata o inciso I do artigo anterior;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens e patrimônios arrolados;
III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto de Estatuto.
§ 2º Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens arrolados;
II - aprovação do Estatuto.
§ 3º A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.
Art. 6º Os recursos da RADIOBRÁS serão constituídos:
I - da receita proveniente da exploração dos serviços;
II - do produto de operação de crédito;
III - de dotações orçamentárias;
IV - de valores provenientes de outras fontes.
Art. 7º Observadas as ressalvas desta Lei e da legislação de telecomunicações, a RADIOBRÁS será regida pela legislação referente às sociedades por ações, não se lhe aplicando os requisitos do § 5º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 8º A RADIOBRÁS poderá promover desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941.
Art. 9º A RADIOBRÁS poderá celebrar também com os concessionários da União, no setor de radiodifusão, contratos de locação de serviços, visando ao atendimento do disposto nos itens IV e V, do art. 1º, desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso.
Euclides Quandt de Oliveira.