Publicado no DOU em 16 dez 1975
Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, em projetos de formação profissional, previamente aprovadas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não deverá exceder, em cada exercício financeiro, a 10% (dez por cento) do lucro tributável, podendo as despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente serem transferidas para dedução nos três exercícios financeiros subsequentes.
Art. 2º. Considera-se formação profissional, para os efeitos desta lei, as atividades realizadas, em território nacional, pelas pessoas jurídicas beneficiárias da dedução estabelecida no artigo 1º que objetivam a preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, através da aprendizagem metódica, da qualificação profissional e do aperfeiçoamento e especialização técnica, em todos os níveis.
§ 1º. As despesas realizadas na construção ou instalação de centros de formação profissional, inclusive a aquisição de equipamentos, bem como as de custeio do ensino de 1º grau, para fins de aprendizagem e de formação supletiva, do 2º grau e de nível superior, poderão, desde que constantes dos programas de formação profissional das pessoas jurídicas beneficiárias, ser consideradas para efeito de dedução.
§ 2º. As despesas efetuadas, pelas pessoas jurídicas beneficiárias, com os aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem a que se referem o artigo 429, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o Decreto nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, poderão também ser consideradas para efeitos de dedução.
Art. 3º. As isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942; artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942 e artigo 4º do Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, bem como as isenções da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, não poderão ser concedidas cumulativamente com a dedução de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 4º. O Poder Executivo estabelecerá as condições que deverão ser observadas pelas entidades gestoras de contribuições de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87ª da República.
ERNESTO GEISEL;
Mário Henrique Simonsen;
João Paulo dos Reis Velloso.