Publicado no DOU em 25 nov 1975
Institui sistema de assistência complementar ao atleta profissional, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.672, de 06.07.1993, DOU 07.07.1993.
2) Regulamentada pelo Decreto nº 77.774, de 08.06.1976, DOU 09.06.1976.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, sistema de assistência complementar ao atleta profissional.
Art. 2º A assistência complementar será basicamente de natureza educativa e visa a possibilitar ao atleta profissional, que deixar de exercer essa atividade, a vinculação a outra atividade profissional para a qual esteja habilitado.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os atletas profissionais que comprovadamente contem com recursos próprios, ficando ressalvada, porém, a conservação do seu direito à assistência, quando necessária, até completar o tempo para aposentadoria.
Art. 3º O atleta profissional, para efeito do disposto no item III, do artigo 5º, vincular-se-á ao sistema de assistência, ora instituído, a partir do quinto ano de atividade profissional em modalidade desportiva que não possa normalmente ser exercida por prazo que possibilite a aposentadoria por tempo de serviço na própria profissão.
§ 1º A vinculação independerá de tempo de atividade se seu encerramento foi ocasionado por acidente no exercício da profissão.
§ 2º As modalidades desportivas referidas neste artigo serão indicadas em regulamento e, quando necessário, revistas, aplicando-se esta Lei, de imediato, ao atleta profissional de futebol.
Art. 4º A assistência ao atleta profissional será prestada, em cada Estado ou Território e no Distrito Federal, por instituições sem fins lucrativos, mediante convênio com o Ministério da Educação e Cultura, ouvido o Conselho de Administração do FAAP.
§ 1º A base territorial da instituição poderá alcançar mais de um Estado ou Território, a juízo do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º Na falta de iniciativa para a criação dessas instituições em algum Estado ou Território, ou no Distrito Federal, o Conselho Nacional de Desportos indicará ao Conselho de Administração do FAAP a forma pela qual a assistência será prestada.
Art. 5º As instituições a que se refere o artigo anterior encarregar-se-ão:
I - assistir o atleta, ainda na fase de amador, no sentido de promover sua profissionalização alternativa, em cooperação com as entidades desportivas a que estiver vinculado;
II - promover, na fase profissional da vida do atleta e antes mesmo de vincular-se este ao sistema, nos termos do artigo 3º, sua profissionalização alternativa, assistindo-o na racional aplicação dos rendimentos auferidos;
III - promover, após o encerramento das atividades desportivas do atleta, sua adaptação a outra profissão, proporcionando-Ihe recursos por tempo e valor limitados, com vistas a:
a) complementar sua preparação profissional;
b) permitir-lhe o exercício de nova profissão ou o estabelecimento de negócio;
c) evitar que, por perda da qualidade de Segurado do Instituto Nacional da Previdência Social, venha a ficar privado do direito aos benefícios previdenciários.
Art. 6º A complementação prevista no artigo anterior, inciso III, alínea a, terá a forma de bolsa de estudo, por até 36 (trinta e seis) meses e no valor mensal que vier a ser estabelecido e revisto pelo Poder Executivo, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses de atividade como atleta profissional.
Art. 7º A assistência financeira de que trata o artigo 5º, inciso III, alínea b, terá o seu valor fixado e revisto pelo Poder Executivo, e será reembolsada na forma a ser estabelecida pelo Regulamento de modo a que não sejam reduzidos os recursos destinados a esse fim.
Parágrafo único. A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.
Art. 8º O atleta profissional que não cumprir as condições fixadas pela instituição, no sentido de sua preparação profissional ou exercício de emprego, será desvinculado do sistema.
Art. 9º Os recursos para custeio da assistência de que trata esta Lei constituirão subconta especial "Fundo de Assistência ao Atleta Profissional - FAAP" do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao qual serão recolhidos, e compreenderão:
I - a parcela do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, que, anualmente, com base nos estudos promovidos pela Administração do FAAP, vier a ser destacada;
II - a contribuição de cada atleta profissional, na base de 2% (dois por cento) de seu salário mensal, durante 10 (dez) meses, a contar do mês seguinte ao de sua vinculação ao sistema, a título de inscrição;
III - a parcela da arrecadação proveniente das partidas de futebol, organizadas diretamente pela Confederação Brasileira de Desportos, que for fixada pelo Conselho Nacional de Desportos;
IV - dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
V - doações, legados ou outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão concorrer permanentemente para a formação do FAAP, cobrando, juntamente com o preço do ingresso para competições esportivas, nos estádios por eles administrados, importância previamente fixada, segundo o que for estabelecido em convênio com o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 10. A administração do FAAP será exercida por um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, sendo um dos membros indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e outro pelo da Previdência e Assistência Social.
§ 1º Ao Presidente do Conselho de Administração, que será de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura, caberá:
a) promover o recolhimento ao FAAP das contribuições que lhe forem destinadas;
b) proceder à distribuição de recursos às instituições, de acordo com os planos aprovados pelo Conselho de Administração; e
c) elaborar o relatório anual do FAAP para apreciação pelo Conselho de Administração.
§ 2º Compete ao Conselho de Administração do FAAP:
a) submeter ao Ministro de Estado da Educação e Cultura a programação anual do FAAP;
b) elaborar os planos de distribuição dos recursos do FAAP;
c) promover estudos e pesquisas relacionadas com a assistência ao atleta profissional;
d) apresentar relatório anual ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 11. Os Estatutos das instituições a que se refere o artigo 4º serão aprovados pelo Conselho de Administração do FAAP.
Art. 12. A Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Educação e Cultura incumbir-se-á da verificação e controle da aplicação dos recursos, para ulterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga.
Jorge Alberto Jacobus Furtado.
L.G. do Nascimento e Silva."