Publicado no DOU em 24 set 1975
Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências.
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 905 DE 11/11/2019):
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho, competente.
Art. 2º Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho, celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I - prova de identidade;
II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;
IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.
Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4º A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.
Art. 5º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto.