Publicado no DOU em 10 dez 1976
Fixa as referências de salário dos empregos do Grupo Processamento de Dados, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Processamento de Dados, do Serviço Civil do Poder Executivo, criado com fundamento no Art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as Referência de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores mensais de salário das Referências de que trata este artigo são os fixados na escala constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Art. 2º Ao servidor que, mediante transposição do respectivo emprego, for incluído nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, aplicar-se-á a Referência de valor de salário igual ao recebido à data da vigência desta Lei.
§ 1º Se não existir Referência com o valor de salário indicado neste artigo, será aplicada ao servidor aquela que, dentro da classe em que for incluído o respectivo emprego, consignar o salário de valor mais próximo do percebido à data da vigência desta Lei.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o salário percebido pelo empregado ultrapassar o valor da Referência que lhe foi aplicada, ser-lhe-á assegurada a diferença de salário, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na conformidade da legislação pertinente.
Art. 3º Os servidores integrantes da Categoria Funcional de Analista de Sistema, do Grupo-Processamento de Dados, farão jus à Gratificação de Atividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, observados os mesmos requisitos e condições para esse fim estabelecidos.
Art. 4º Somente poderão atingir as Classes Especiais, previstas no Anexo desta Lei para as Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Não poderá haver inclusão de servidor, mediante transposição do emprego respectivo, nas Classes Especiais de que trata este artigo.
Art. 5º O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Processamento de Dados far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros, com a idade máxima de 50 anos, que possuam:
a) diploma de um dos cursos superiores de Processamento de Dados, Administração, Economia, Engenharia, Ciências Contábeis e Atuariais, Estatística ou Matemática, para a Categoria Funcional de Analista de Sistemas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.067, de 12.07.1990, DOU 13.07.1990)
b) certificado de conclusão do ensino de 2º grau ou equivalente, e habilitação em curso de programação de sistemas de computador, para a Categoria Funcional de Programador;
c) certificado de conclusão do ensino de 2º grau e habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação, para a Categoria Funcional de Operador de Computação;
d) certificado de conclusão do ensino de 1º grau ou equivalente, para Categoria Funcional de Perfurador-Digitador.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, Órgãos Integrantes da Presidência da República, Órgãos autônomos e Autarquias Federais.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão