Publicado no DOU em 29 nov 1976
Dispõe sobre os servidores públicos civis da Administração Direta do Distrito Federal e de suas autarquias, segundo a natureza jurídica do vínculo empregatício, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos civis da Administração Direta do Distrito Federal e de suas Autarquias reger-se-ão por disposições estatutárias ou pela legislação trabalhista em vigor.
Art. 2º Para as atividades inerentes ao Estado como o Poder Público, sem correspondência no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública e de Tributação Arrecadação e Fiscalização de Tributos do Distrito Federal, só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em Estatuto próprio, na forma do artigo 109 da Constituição Federal.
Art. 3º Para as atividades não compreendidas no artigo precedente, só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão admitidos para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, com a correspondente remuneração.
Art. 4º A juízo do Poder Executivo, nos casos e condições que especificar, inclusive quanto à fonte de custeio, os funcionários públicos estatutários poderão optar pelo regime a que se refere o artigo 3º.
§ 1º Será computado para o gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de Previdência Social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública pelo funcionário que fizer a opção referida neste artigo.
§ 2º A contagem do tempo de serviço de que trata o parágrafo anterior far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito haja sido adquirido sob o mesmo regime.
Art. 5º Os encargos sociais de natureza contributiva, do Distrito Federal e das respectivas Autarquias, em relação ao pessoal regido pela legislação trabalhista, restringir-se-ão às contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, às cotas de salário-família e aos depósitos para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos das respectivas legislações.
Parágrafo único. Dos Orçamentos do Distrito Federal e das Autarquias do Distrito Federal deverão constar as dotações necessárias ao custeio dos encargos de que trata este artigo.
Art. 6º Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista no artigo 4º serão mantidos no regime estatutário.
Art. 7º A integração, mediante opção, de que trata a Lei número 6.162, de 6 de dezembro de 1974, aplicar-se-á aos órgãos relativamente autônomos, entidades da Administração Indireta e Fundações, resultantes de transformação de unidades de Administração Direta Central, quanto aos funcionários públicos de qualquer dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, que, na data do ato de transformação, se encontravam ou se encontrarem em exercício naqueles órgãos.
Parágrafo único. O prazo para o exercício da opção a que se refere o artigo anterior será fixado, em cada caso, mediante ato a ser expedido pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 3º, da Lei número 5.953, de 03 de dezembro de 1973; o artigo 3º da Lei número 5.995, de 18 de dezembro de 1973; a Lei número 6.295, de 15 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.