Publicado no DOU em 2 jun 1976
Acrescenta parágrafo do artigo 135 do Código Eleitoral, dispondo sobre Seções eleitorais em propriedades rurais.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, instituidora do Código Eleitoral, modificado pelo artigo 25 da Lei nº 4.961, de 4 de maio de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 135 ..................................................................
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão.