Publicado no DOU em 9 dez 1977
Autoriza a Petrobrás Química S/A. - PETROQUISA, a, nas condições que estabelece, participar do capital de outras sociedades.
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Petrobrás Química S. A. - PETROQUISA, subsidiária da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, constituída na forma do disposto no artigo 39, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada a participar do capital de outras sociedades, para o exercício das atividades privadas nos seus estatutos sociais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki