Publicado no DOU em 26 dez 1978
Altera dispositivos da Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969), e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei de Organização Judiciária Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Serão de uma única entrância todas as Auditorias, com exceção da Auditoria de Correição, que será de segunda entrância e funcionará junto ao Superior Tribunal Militar.
Art. 11. As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas, quando, em sessão plena, por maioria de votos, com a presença nunca inferior de 8 (oito) Ministros, dos quais, pelo menos, 4 (quatro) militares e 2 (dois) civis.
Art. 26. O Auditor-Corregedor é nomeado, dentre os Auditores, mediante lista tríplice, organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.
Parágrafo único. Para a inclusão em lista é necessário o interstício de 2 (dois) anos, pelo menos, no exercício da função.
Art. 28. A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se no cargo de Auditor Substituto, sendo providos, por promoção, subseqüentemente, os cargos de Auditor e Auditor-Corregedor.
Art. 29. O Auditor Substituto será nomeado, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a 25 (vinte e cinco) anos, nem superior a 45 (quarenta e cinco) anos, aprovados em concurso público de provas, e por ordem de classificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.
Art. 30. Os cargos de Auditor serão providos pelo critério alternado da antigüidade e do merecimento, dentre os Auditores Substitutos.
Parágrafo único. Antes da promoção por merecimento, a existência da vaga de Auditor será comunicada aos Auditores Substitutos, em que aquela ocorrer, para terem preferência na remoção, observada a ordem de antigüidade.
Art. 31. A promoção a Auditor, por antigüidade, caberá ao Auditor Substituto mais antigo e, em caso de empate, observar-se-á o disposto no art. 65.
Art. 41 .....................................................................
XXIV - assinar com o Ministro-Relator e Revisor, quando for o caso, ou somente com aquele, os Acórdãos do Tribunal e com o Secretário do Tribunal Pleno as Atas das suas sessões, depois de aprovadas.
Art. 68 .....................................................................
c) os Ministros civis, mediante convocação do Presidente, pelo Auditor-Corregedor e, na sua falta ou impedimento, por Auditor, dentre os três de maior antigüidade;
d) os Auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o Corregedor, que será substituído, por convocação do Presidente do Tribunal, dentre os três Auditores mais antigos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.