Publicado no DOU em 19 dez 1978
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, as seguintes alíneas:
"Art. 27 - .................................................................
q) autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Parágrafo único. ....................................................
"Art. 34 - ..................................................................
s) autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis."
Art. 2º Os arts. 28; 35; 36 e seu parágrafo único; §§ 1º, 2º e 3º do art. 63; e o caput e as alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Constituem renda do Conselho Federal:
I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
III - subvenções;
IV - outros rendimentos eventuais."
"Art. 35. Constituem renda dos Conselhos Regionais:
I - anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III - emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - 4/5 (quatro quintos) da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V - multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII - subvenções;
VIII - outros rendimentos eventuais."
"Art. 36. Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo."
"Art. 63 ...................................................................
§ 1º A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de mora."
"Art. 73. As multas são estipuladas em função do Maior Valor de Referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º;
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
Parágrafo único. .................................................."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o art. 2º do Decreto-lei nº 711, de 29 de julho de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto.